Processo 1022992-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022992-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVANTE), FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ERICA PRISCILLA BRASIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.522.368/0001-82 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO CUMPRIMENTO. PRAZO. DILAÇÃO PARCIAL. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO E VALOR MANTIDOS. PERIODICIDADE ADEQUADA À NATUREZA MENSAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e de Reserva de Margem Consignada (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário, com fixação de multa diária. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da responsabilidade pelo cumprimento da ordem, sob o argumento de que o controle da folha competiria exclusivamente ao órgão pagador; (ii) dilação do prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias; (iii) exclusão ou redução da multa cominatória, ao argumento de desproporcionalidade; (iv) alteração da periodicidade da multa, ao argumento de que os descontos têm natureza mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir a quem incumbe o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos; (ii) aferir a razoabilidade do prazo de cumprimento; (iii) examinar o cabimento e o valor da multa cominatória; (iv) verificar a adequação da periodicidade da penalidade à natureza dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia sobre os parâmetros de cumprimento de tutela de urgência que suspende descontos de cartão de crédito consignado não se confunde com a matéria afetada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, restrita à validade e às consequências da relação contratual, por ostentar natureza estritamente processual e instrumental. 5. A obrigação de suspender consignações vinculadas a contratos de cartão de crédito consignado dirige-se à instituição financeira contratante, titular da relação jurídica que originou os lançamentos, a qual detém os meios operacionais para promover a exclusão junto à fonte pagadora, sem que se transfira ao órgão pagador a responsabilidade pelo fato de o ato material depender de sua operacionalização. 6. É razoável o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem de suspensão dos descontos, diante da capacidade operacional e tecnológica da instituição financeira para comunicação com os órgãos pagadores. 7. A multa…
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