Processo 1022998-76.2020.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022998-76.2020.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1022998-76.2020.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : VIACAO NACIONAL SA ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA (OAB MG151103) ADVOGADO(A) : YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727) ADVOGADO(A) : LIVIA PEREIRA SIMOES (OAB MG103762) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO AO DINHEIRO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora incidente sobre valores bloqueados via SisbaJud por veículo ou seguro-garantia judicial, em execução fiscal, diante da recusa da exequente e da ausência de demonstração dos pressupostos legais para a substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, independentemente da concordância da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a penhora em dinheiro pode ser substituída por veículo com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro-garantia judicial equipara-se ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30% e atenda aos requisitos previstos na legislação e nos atos normativos aplicáveis. A Fazenda Pública somente pode recusar o seguro-garantia quando demonstrar sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, não bastando a mera discordância quanto à substituição. A substituição da penhora por seguro-garantia pode ser deferida a qualquer tempo, independentemente da anuência da exequente, por força da equiparação legal entre as modalidades de garantia. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da tutela executiva e com a ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora. O executado não possui direito subjetivo à substituição da penhora por bem de menor preferência, incumbindo-lhe demonstrar concretamente que a manutenção da constrição compromete o exercício de sua atividade econômica. A mera alegação de existência de bloqueios judiciais não comprova prejuízo financeiro apto a justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade. Ausente demonstração de circunstância excepcional, revela-se legítima a recusa da substituição da penhora em dinheiro por veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento : O seguro-garantia judicial pode substituir a penhora em dinheiro na execução fiscal quando atender aos requisitos legais e corresponder ao valor do débito acrescido de 30%. A Fazenda Pública somente pode rejeitar o seguro-garantia mediante demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. A substituição da penhora em dinheiro por bem de menor preferência exige demonstração concreta de que a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade e compromete a atividade econômica do executado. A simples existência de bloqueios judiciais, por si só, não demonstra a realidade financeira, de forma a aplicar o princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes…

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