Processo 1023000-21.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023000-21.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS, alegando, em síntese, que a ré realizou descontos em sua conta corrente a título de seguro prestamista vinculado ao cheque especial, sem que houvesse contratação válida. Sustenta que comunicou administrativamente a irregularidade, porém os descontos persistiram. Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando que o seguro prestamista foi regularmente contratado por meio eletrônico, mediante termo de adesão firmado em 18/12/2020. Alega, ainda, que o estorno realizado decorreu de seguro vinculado ao cartão de crédito, tendo sido efetuado de boa-fé, e que os encargos incidentes sobre o cheque especial resultaram da utilização voluntária da conta corrente pelo autor. Importa destacar que o presente caso caracteriza relação de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo da análise concreta dos documentos juntados. A inversão do ônus da prova é cabível, diante da verossimilhança da alegação de desconto bancário não contratado e da superioridade técnica da instituição financeira quanto à guarda dos registros de contratação. Isso não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo, mas transfere à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação que originou a cobrança. No caso, os extratos bancários referidos nos autos demonstram a realização de descontos a título de seguro prestamista. A ré, para justificar a cobrança, apresentou termo de adesão eletrônico que contém campo referente ao seguro prestamista, com opção “Sim” assinalada. Todavia, o documento não é suficiente para comprovar contratação específica, consciente e informada do seguro. O termo apresentado possui natureza ampla, abrangendo diversos produtos e serviços bancários, com múltiplas opções em um mesmo formulário e assinatura única ao final. Não há demonstração individualizada de que a parte autora tenha recebido apólice, certificado de seguro, condições gerais, informação destacada sobre prêmio, cobertura, vigência, seguradora e possibilidade de contratação do cheque especial sem o seguro. A contratação de seguro prestamista não se presume pela simples inserção de campo em termo genérico de adesão a produtos financeiros. Cabia à ré comprovar a manifestação de vontade específica e informada do consumidor, sobretudo por se tratar de produto acessório vinculado a operação de crédito. A ausência de prova robusta da adesão impede reconhecer a regularidade da cobrança. A…

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