Processo 1023004-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023004-61.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELIETE MARIA DE SOUZA PEREIRA AGRAVADO: MOACIR DA COSTA VIANA, MARCELO DO AMARAL VIANA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ELIETE MARIA DE SOUZA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida (ID. 220885707 – autos de origem PJE nº 1001485-38.2025.8.11.0041) pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: “[...] Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para a citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas. A exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pela suspensão do feito ante a não localização do devedor. No rito executivo, a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Não obstante, diante da dificuldade de localização dos executados e da inexistência, até o momento, de bens passíveis de constrição imediata para fins de arresto (art. 830, CPC), a suspensão é medida que se impõe para evitar o prosseguimento inócuo da marcha processual. DIANTE DO EXPOSTO: 1. SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado, por analogia e economia processual, com o inciso III do mesmo dispositivo, face à ausência de citação e de bens penhoráveis encontrados. 2. Durante o prazo de suspensão, fica suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados os executados ou bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados administrativamente, iniciando-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). 4. Saliente-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição da parte exequente, desde que venha acompanhada da indicação de novo endereço para diligência ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). 5. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação útil, os autos deverão vir conclusos para extinção (CPC, art. 921, § 5º). Intime-se a parte exequente desta decisão. [...] “ A Agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois teria determinado a suspensão prematura da execução sem o prévio esgotamento das medidas executivas disponíveis. Aduz que a execução está fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 11/03/2024, por meio do qual os executados reconheceram dívida originária de R$ 273.125,24, posteriormente atualizada para R$ 371.283,89, acrescida de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios. Afirma que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos legais, por conter assinatura dos executados e de duas testemunhas. Assevera que o executado Marcelo do Amaral Viana foi regularmente citado e permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento da dívida, apresentar proposta de adimplemento ou garantir o juízo. Quanto ao executado Moacir da Costa Viana, alega que foram realizadas diversas tentativas frustradas de localização, com devoluções de correspondências contendo anotações como “recusado” e “destinatário ausente”, o que indicaria resistência ao cumprimento da obrigação. Defende que, apesar da existência de título executivo válido, dívida expressiva e citação válida de um dos executados, o Juízo de…
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