Processo 1023007-18.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1023007-18.2023.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023007-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023007-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ARIADNA SOARES MOTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA MARIA SILVA VIEIRA - CE12546-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARIADNA SOARES MOTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DISTRITO FEDERAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457682328 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1023007-18.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1023007-18.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: ARIADNA SOARES MOTA DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ARIADNA SOARES MOTA, na qual se postulou o fornecimento do medicamento Volanesorsena (Waylivra®). A parte autora, ora apelada, relata na inicial ser portadora da Síndrome da Quilomicronemia Familiar – SQF –, CID E78.3, necessitando do fármaco para tratamento, que é registrado na ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. O pedido foi julgado procedente. Em suas razões recursais, a União alega que o fármaco pleiteado não se encontra incorporado ao SUS, que a perícia seria insuficiente à luz dos parâmetros atualmente fixados pelo Supremo Tribunal Federal e que a sentença teria deixado de observar as balizas dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Subsidiariamente, requer que seja observado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG –, e que sejam estabelecidas contracautelas. A parte autora apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. No caso concreto, trata-se de pleito de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, circunstância que atrai a incidência direta das referidas teses 6 e 1.234, especialmente no que concerne aos requisitos excepcionais para concessão judicial e à necessidade de controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação. Verifica-se que foi oportunizado às partes o contraditório acerca da aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão foi debatida nas razões de apelação e nas contrarrazões. A concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS exige ônus probatório qualificado por parte do requerente, nos termos delineados pelo STF no Tema 6, cuja tese ficou assim redigida: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os…

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