Processo 1023009-57.2026.8.11.0041

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1023009-57.2026.8.11.0041
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023009-57.2026.8.11.0041. AUTOR(A): RAFAEL ANTONIO CADORE, RAFAEL ANTONIO CADORE, TAINARA AZEVEDO SOSSAI, TAINARA AZEVEDO SOSSAI, DENISE MARIA SEFRIN CADORE, DENISE MARIA SEFFRIN CADORE, ANTONIO CADORE NETO, ANTONIO CADORE NETO Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por Rafael Antonio Cadore, Tainara Azevedo Sossai Cadore, Denise Maria Seffrin Cadore e Antonio Cadore Neto, produtores rurais, domiciliados no município de Campos de Júlio/MT, que exercem suas atividades de forma individual, porém integrada, visando à obtenção dos benefícios previstos na Lei nº 11.101/2005, em razão de alegada crise econômico-financeira que compromete a continuidade de suas atividades . Os requerentes narram que o denominado Grupo Cadore possui trajetória iniciada na década de 1970, no sul do país, com posterior migração para o Centro-Oeste, onde consolidaram atividade agropecuária voltada ao cultivo de grãos, especialmente soja e milho, bem como à pecuária. Ao longo dos anos, realizaram investimentos relevantes em aquisição de terras, maquinário e estrutura produtiva, mediante a contratação de financiamentos e operações de crédito rural. Relatam que a atividade foi marcada por ciclos de expansão e crises, destacando episódios de instabilidade econômica, oscilações no preço das commodities, frustrações de safra e eventos climáticos adversos, os quais impactaram significativamente sua capacidade financeira. Apontam, ainda, dificuldades decorrentes de contratos de fornecimento de grãos, perdas de produção, entrega de bens para pagamento de dívidas e períodos de arrendamento das propriedades como forma de reorganização econômica. Afirmam que, após fase de recuperação e retomada da atividade produtiva a partir de meados da década de 2010, com incremento da pecuária e reestruturação operacional, o cenário voltou a se deteriorar a partir de 2022, em razão da queda acentuada dos preços da soja e do milho, aumento dos custos de produção, restrição ao crédito e sucessivas frustrações de safra. Sustentam que a safra 2023/2024 foi severamente impactada por estiagem prolongada, com redução significativa da produtividade, aliada à manutenção de preços em patamares insuficientes para cobrir os custos operacionais, o que agravou o desequilíbrio financeiro e levou ao inadimplemento de obrigações perante credores. Além disso, relatam que a atividade de transporte rodoviário vinculada ao grupo também sofreu forte impacto, em razão da redução da demanda por fretes, aumento dos custos operacionais e compressão das margens, contribuindo para o agravamento da crise econômico-financeira. Afirmam preencher os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, e defendem que a medida é indispensável para viabilizar a reorganização do passivo, a preservação da atividade produtiva e o cumprimento da função social da empresa. Ao final, requerem o deferimento do processamento da recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções pelo prazo legal, bem como a adoção das demais medidas previstas na legislação de regência. A inicial foi instruída com os documentos apresentados eletronicamente. A decisão interlocutória retro (Id. 232195354), atentando-se à documentação presente nos autos e, em análise perfunctória, deferiu o pedido de tutela de urgência, antecipou os efeitos do período de blindagem e declarou, ainda, a…

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