Processo 1023013-03.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023013-03.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1023013-03.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Edy Wilian Tedros - Edy Wilian Tedros ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, que exerce a função de Delegado de Polícia e que, nos períodos indicados na inicial, esteve lotado em Delegacia Policial de classe superior à sua, o que implica em remuneração de acordo com a classe superior, fazendo jus a receber como Delegado de Polícia de classe superior à correspondente a sua classe, qual seja, de 2ª e 1ª classes. Alega que, apesar disso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recusa o pagamento da diferença entre os vencimentos da classe do cargo e os do cargo de classe da Delegacia de Polícia imediatamente superior, a que se refere o Art. 33 da Lei Complementar nº 207/69 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo), sob alegação de que somente o delegado de polícia que chefiar a unidade como titular teria direito à tal alteração de vencimentos. Por isso, requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente em realizar a correção nos seus vencimentos, com o reconhecimento da sua correta classificação, em consonância com a classe da unidade policial em que esteve lotado, bem como condenar ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida contestou. Alega, em suma, ausência de designação para o cargo em chefia em delegacia de classe superior. Defende o princípio da estrita legalidade, da separação dos poderes bem como a vedação de equiparação salarial. Aduz ausência de previsão orçamentária. Menciona diversos julgados a seu favor. Por fim, pede a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação é procedente. A parte autora almeja a percepção de diferença salarial em razão do exercício de suas funções em unidade policial de classe superior à do cargo ocupado. Por sua vez, se insurge a requerida sob argumento de que a condição para que o delegado receba remuneração de classe superior ao cargo por ele ocupado é o exercício de chefia da respectiva delegacia de classe superior. Reputo, pela análise dos holerites de fls. 9 e seguintes e pelos documentos, tem-se como fato incontroverso que o requerente esteve lotado em Delegacia de Polícia de Classe Especial, porém ocupa o cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe. O art. 33, da Lei Estadual Complementar nº 207/1979, dispõe: "Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior." É evidente que o artigo não exige o exercício de função de chefia para que o Delegado de Polícia faça jus ao recebimento das diferenças entre a classe que ocupa e aquela em que foi submetido a atuar, como defende a requerida. O referido dispositivo legal trata de diferença de vencimentos em razão de atuação em delegacia de classe superior, não se relacionando com o art. 32, que regulamenta o exercício da chefia, senão vejamos: "Artigo 32 -O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria…

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