Processo 1023013-12.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1023013-12.2025.8.11.0015. AUTOR(A): ANGELITA MOURA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por ANGELITA MOURA DA SILVA, em face do ESTADO DE MATO GROSS, alegando, em suma, ser portadora de artrose tricompartimental bilateral dos joelhos (CID M17.9 — Gonartrose não especificada), com comprometimento mais grave no joelho direito, apresentando artrose grau III/IV, geno valgo acentuado de aproximadamente 22°, perda significativa da função articular, impossibilidade de deambulação sem auxílio de muletas e andador, além de comprometimento gastroesofágico decorrente do uso crônico de anti-inflamatórios e analgésicos. Informou que, em 30 de agosto de 2024, o médico assistente Dr. Marcos Rogério Clemente Araújo solicitou, via sistema SISREG, a realização de Artroplastia Total Primária do Joelho Bilateral (código SUS 0408050063), com indicação de prioridade para o joelho direito. A solicitação permaneceu com status pendente no sistema regulatório por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem qualquer providência efetiva por parte do Estado. Em 15 de agosto de 2025, foi deferida tutela antecipada determinando ao Estado que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizasse à autora o procedimento de Artroplastia Total Primária do Joelho, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio judicial (ID 204617848). O Estado quedou-se inerte, não cumprindo a ordem judicial, o que ensejou nova decisão em 26 de agosto de 2025 (ID 205791394), com deferimento do pedido subsidiário de realização do procedimento por prestadores particulares, com posterior bloqueio dos valores correspondentes. Diante da persistente omissão estatal, as cirurgias foram realizadas na rede particular: o joelho direito em 02 de setembro de 2025 e o joelho esquerdo em 03 de novembro de 2025, ambas pelo Dr. Marcos Rogério Clemente Araújo, nas dependências do Centro Hospitalar Santa Matilde (Sinop Clínica), com fornecimento de OPME pela empresa Endosurgical Importação e Comércio de Produtos Médicos Ltda. Em 20 de fevereiro de 2026, foi determinado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 116.810,00 (cento e dezesseis mil, oitocentos e dez reais), cumprido integralmente pelo Banco do Brasil em 23 de fevereiro de 2026, com depósito confirmado em 26 de fevereiro de 2026. Foram expedidos alvarás eletrônicos de pagamento em favor dos prestadores particulares em 27 de fevereiro de 2026, assinados digitalmente em 13 de março de 2026. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em 21 de agosto de 2025 (ID 205982428), arguindo, em sede preliminar: (i) necessidade de inclusão do Município de Sinop no polo passivo; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) incompetência do juízo; (iv) ausência de comprovação de hipossuficiência; e (v) ausência de laudo médico atualizado. No mérito, sustentou a responsabilidade primária do Município pelo TFD intermunicipal, o comprometimento da isonomia pela via judicial e a impertinência da multa diária. A autora apresentou impugnação à contestação em 28 de agosto de 2025 (ID 206099620), rebatendo todos os argumentos do Estado. Remanesce pendente nos autos a questão relativa à diferença de R$ 3.656,00 entre o orçamento inicial (R$ 14.610,00) e a nota fiscal apresentada pelo Centro Hospitalar Santa Matilde referente ao joelho esquerdo (R$ 18.266,00), cujo esclarecimento foi apresentado…
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