Processo 1023014-30.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023014-30.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELCIA BUENO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506 DESTINATÁRIO(S): ELCIA BUENO DE SOUZA RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - (OAB: GO27506) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457733136) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023014-30.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6019870-61.2024.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELCIA BUENO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023014-30.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELCIA BUENO DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, sob o fundamento de que a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e temporária para a atividade habitual de técnica de enfermagem, sendo vedada a cessação automática do benefício sem prévia reavaliação administrativa. Nas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência de incapacidade laborativa total e temporária após abril de 2024, sob o argumento de que a parte autora mantém vínculo empregatício ativo com o Município de Porangatu desde 1º de abril de 2024, fato que demonstraria a efetiva recuperação da capacidade laboral. Aduz que o laudo pericial judicial carece de fundamentação e elementos técnicos científicos, em inobservância ao artigo 473, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não descreve com clareza as limitações reais e o raciocínio clínico que justifique a estimativa de reabilitação em dois anos. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a expedição de ofício ao empregador municipal e a intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos sobre a compatibilidade do quadro clínico com o trabalho exercido atualmente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a condenação se restrinja ao pagamento das parcelas vencidas entre a cessação administrativa em 31 de julho de 2023 e o retorno ao trabalho em 01/04/2024, com a fixação dos consectários legais conforme a Emenda Constitucional 113/2021. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023014-30.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELCIA BUENO DE SOUZA VOTO A EXMA. SRA.…
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