Processo 1023022-82.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1023022-82.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023022-82.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Nulidade, Cerceamento de Defesa, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [ANDRE LUIS MELO FORT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIS MELO FORT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ANA KAROLINA BULHOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), JUIZO DA 5A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOEMIL DA CRUZ PIRES DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. DISTÂNCIA ENTRE COMARCAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (artigo 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da dificuldade de acesso ao acervo digital do sistema "Guardian" e da falta de intimação regular sobre a disponibilidade das mídias. Alega que a sede da defesa em Cuiabá (MT), a 500 km de Sinop (MT), torna desproporcional a exigência de deslocamento físico para retirada de arquivos. Reclama, ainda, a ausência de análise prévia das preliminares suscitadas na resposta à acusação e requer a suspensão da audiência de instrução para garantir prazo técnico de análise. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o modo de disponibilização das provas digitais configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF; (ii) estabelecer se a distância geográfica entre a comarca e a sede da defesa justifica a nulidade de atos processuais; e (iii) determinar se a apreciação de preliminares no início da audiência de instrução acarreta prejuízo à defesa. III. Razões de decidir: O acesso aos elementos de prova já documentados foi assegurado pelo juízo de origem, que certificou a disponibilidade dos dados e ofereceu meios para retirada física ou envio por sistema de nuvem. A redesignação da audiência de instrução conferiu à defesa intervalo de tempo razoável e suficiente para a organização e análise técnica do material probatório. A logística de deslocamento entre comarcas faz parte do exercício profissional da advocacia em estados de vasta dimensão territorial, não constituindo, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. O princípio pas de nullité sans grief, consolidado no artigo 563 do Código de Processo Penal, impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo à parte. A apreciação de questões preliminares no início da solenidade de instrução é prática aceita no processo penal, especialmente quando o magistrado, ao designar o ato, sinaliza não ter vislumbrado hipótese…

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