Processo 1023025-37.2022.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1023025-37.2022.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1023025-37.2022.4.01.3800/MG EXEQUENTE : RONALDO GRECO SOLHA ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe para dar cumprimento ao quanto decidido no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu, em favor dos juízes classistas indicados no rol anexado à inicial, o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no período de março de 1996 a março de 2001. A exequente apresentou cálculo do crédito principal no valor de R$43.786,71 e honorários advocatícios no montante de R$4.378,67, atualizados até 01/2022 ( evento 1, DOC10 ). Pediu a gratuidade da justiça. A União impugnou o cumprimento de sentença ( evento 11, DOC1 ), requerendo, preliminarmente: 1) a concessão de efeito suspensivo à impugnação; 2) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, em razão de não haver prova de que ele era associado à ANAJUCLA ao tempo do ajuizamento da ação (fev/2016) e não ter se beneficiado nos autos do mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25841/DF); 3) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando que a interrupção do prazo prescricional somente se aplica àqueles que se beneficiaram no mandado de segurança, o que não seria o caso do exequente. Em face do princípio da eventualidade, informou a existência de excesso de execução no valor de R$11.138,76, sendo o valor devido R$ 37.026,62 A exequente apresentou réplica à impugnação e juntou documentos ( evento 14, DOC2 ). Parecer da Contadoria ( evento 17, DOC2 ), seguido de manifestação das partes ( evento 24, DOC1  e evento 25, DOC2 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Assiste razão à União, ora executada. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 vincula-se materialmente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, a qual delimitou o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) exclusivamente aos juízes classistas que se aposentaram ou implementaram os requisitos para a inatividade sob a égide da Lei nº 6.903/1981 . Conforme o entendimento exarado pelo e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva deve observar a correspondência entre a situação jurídica individual e o objeto da condenação, sendo vedada a extensão do benefício em hipóteses que não preencham o requisito material da aposentadoria no regime específico mencionado. Nesse contexto, a simples inclusão nominal do exequente na lista de substituídos anexada à petição inicial da ação coletiva possui natureza meramente formal e não supre a ausência de enquadramento na situação jurídica que fundamentou a condenação. No caso concreto , restou demonstrado que o exequente não se aposentou na vigência da Lei nº 6.903/1981 ( evento 11, PET_INTERCORRENTE5 ), inexistindo identidade entre sua situação funcional e o grupo efetivamente beneficiado pelo título executivo. Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Neste sentido, a jurisprudência do e. TRF6: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE…

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