Processo 1023029-04.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023029-04.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023029-04.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOSE MAURO DA FONSECA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB MG142987) ADVOGADO(A) : ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS (OAB MG152859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 28/01/1967 a 01/02/1977, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte autora requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ao argumento de que apresentou documentos suficientes para comprovar o trabalho como segurada especial, além de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente do labor rural em regime de economia familiar no período alegado e, em caso negativo, definir se a solução deve ser a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 4. Os documentos apresentados são extemporâneos ou insuficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não evidenciando a participação da parte autora no labor campesino. 5. A prova oral revela inconsistências, inclusive quanto à concomitância entre atividades urbanas e alegado labor rural, bem como quanto à rotina escolar do autor, fragilizando a tese inicial. 6. Ausente conjunto probatório mínimo apto à comprovação do direito alegado, inviável o reconhecimento do período rural. 7. Nos termos do Tema 629 do STJ, em demandas previdenciárias, a insuficiência probatória, ainda que após dilação probatória, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, como forma de resguardar o direito material do segurado. 8. Aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC, que autoriza o tribunal a apreciar todas as questões devolvidas, ainda que não suscitadas expressamente pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de início de prova material contemporâneo impede o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial. 2. Em matéria previdenciária, a insuficiência do conjunto probatório autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.213/91, art. 55, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; REsp 1.352.721/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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