Processo 1023041-84.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023041-84.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023041-84.2026.8.13.0145/MG AUTOR : CICERO DOS SANTOS PEPEO ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA MACHADO (OAB MG157880) ADVOGADO(A) : THAMIRYS BARBOSA FERREIRA (OAB MG161069) DECISÃO   Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Cícero dos Santos Pepeo , representado por sua genitora, Gabriella Pepeo em face do Município de Juiz de Fora e de sua Autarquia Previdenciária - JFPREV, conforme inicial de evento 1, DOC1, instruída por documentos.   Narra a parte autora que conta com 9 anos de idade e é neto de Rosani de Cássia Sequeto Pepeo, professora e funcionária pública aposentada da rede de ensino municipal, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social administrado pelo JF Prev, que veio a falecer em 12/04/2026.   Relata que há cerca de 2 (dois) anos, em razão das dificuldades financeiras da genitora e da necessidade de cuidados especializados decorrentes dos diagnósticos de TEA e TDAH, o autor passou a residir permanentemente com a avó, que assumiu integralmente sua criação e os encargos inerentes à sua guarda de fato.    Aduz que a partir de tal fato, Rosani passou a exercer verdadeira guarda de fato do autor, providenciando alimentação, vestuário, transporte escolar, acompanhamento médico, aquisição de medicamentos, custeio das terapias multidisciplinares e todos os demais cuidados indispensáveis ao desenvolvimento do menor, utilizando, para tanto, os proventos de aposentadoria que percebia desde o ano de 2022.   Consigna que a genitora do autor, sua representante legal na demanda, exerce profissão de manicure e enfrentou sucessivos períodos de desemprego de modo que a falecida passou a assumir, de maneira permanente, o encargo financeiro da criação do neto, tornando-se a principal responsável por sua manutenção e bem-estar, não se limitando ao auxílio eventual entre familiares, pois custeava as despesas essenciais do menor.   Frisa que foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, principalmente após o falecimento de Rosani, a realidade do autora e de sua mãe é de extrema vulnerabilidade social e econômica, haja vista que a representante legal não dispõe de rede de apoio para cuidar da criança, ficando impedida de trabalhar nos horários em que Cícero não está na escola.    Argumenta que, em virtude disso, tentou obter administrativamente a proteção previdenciária assegurada aos dependentes da segurada falecida, foi protocolado, perante o JFPrev, requerimento de concessão da pensão por morte, registrado sob o protocolo nº: 145.350/2026. No entanto, transcorrido lapso temporal considerável, o processo administrativo permanece absolutamente sem qualquer movimentação ou decisão.   Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência a  fim de que seja determinado que a JFPREV seja compelida a implementar a pensão por morte em favor do autor.   Na oportunidade, pugna para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.   No mérito, requer que os pedidos sejam julgados procedentes com a confirmação da Decisão de Concessão da Tutela de Urgência por Sentença e com a concessão do benefício de pensão por morte ao autor de forma definitiva, ainda, que a seja fixada a data de início do benefício e a data de início do pagamento na data do óbito, qual seja, 12/04/2026, com a condenação da Prefeitura de Juiz…

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