Processo 1023042-95.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023042-95.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023042-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA JUDITE DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO DOS SANTOS DE LIMA - RO7199-A DESTINATÁRIO(S): MARIA JUDITE DOS SANTOS DE LIMA TIAGO DOS SANTOS DE LIMA - (OAB: RO7199-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457599273) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023042-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010537-04.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA JUDITE DOS SANTOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO DOS SANTOS DE LIMA - RO7199-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023042-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JUDITE DOS SANTOS DE LIMA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento da existência de início de prova material corroborado pelos demais elementos probatórios, reconhecendo o direito ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a fragilidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em sede preliminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na origem. No mérito, aduz que o núcleo familiar da autora exerce atividade incompatível com o labor rural em regime de economia familiar, circunstância que afastaria a condição de segurada especial. Ainda em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ação foi proposta 10 (dez) anos após a DER, defendendo, por conseguinte, a inexigibilidade das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, por reputar insubsistente o pedido de pagamento retroativo. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se requer a manutenção integral da sentença de procedência. Sustenta-se que o exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, desde que mantido o regime de economia familiar. No tocante à alegada incompatibilidade patrimonial, argumenta-se que a comercialização da produção rural ocorre de forma anual, sendo inerente à atividade a emissão de notas fiscais com valores expressivos, o que não implica, automaticamente, descaracterização do labor rural em regime de economia familiar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023042-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JUDITE DOS SANTOS DE LIMA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de…

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