Processo 1023047-69.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023047-69.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1023047-69.2026.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (alterada pela Lei nº 14.365/22) e do Tema Repetitivo 1388 do STJ. Sustenta que o valor arbitrado a título de honorários (R$ 10.000,00) seria ínfimo e que a fixação deveria observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Intimado, o embargado não apresentou contra-razões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença enfrentou expressamente o dispositivo legal invocado (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94) e fundamentou o arbitramento com base no trabalho efetivamente realizado, no zelo profissional e na complexidade das causas (ações que tramitaram perante Juizados Especiais Cíveis). O magistrado, ao arbitrar honorários por serviços parciais decorrentes de rescisão antecipada, deve pautar-se pela proporcionalidade. A aplicação cega de percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico potencial, sem considerar que o serviço não foi prestado em sua integralidade até o trânsito em julgado, ensejaria enriquecimento sem causa. No que tange ao mencionado Tema Repetitivo 1388 do STJ, convém registrar que a decisão combatida observou os critérios de remuneração compatível com o trabalho, conforme a nova sistemática. O inconformismo da parte com o quantum arbitrado revela nítida pretensão de rediscussão do mérito, via inadequada para a sede de embargos de declaração. Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria. Inexistindo vício a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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