Processo 1023049-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023049-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023049-65.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: SILVANA MARIA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão interlocutória proferida pela Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Silvana Maria, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo/Interdição n. 4871002425 até que seja comunicado o teor da decisão administrativa. Conforme documentado nos autos, o referido Termo de Embargo foi lavrado em 08/08/2025, em razão da constatação, por equipe de fiscalização da Polícia Militar de Proteção Ambiental acompanhada do Coordenador de Meio Ambiente da Sinop Energia, de atividade irregular no interior de Área de Preservação Permanente - APP vinculada ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Sinop. A infração consistiu na construção e funcionamento de empreendimento destinado à piscicultura, mediante escavação e alteração do solo para construção de aterro e açude voltados à criação de peixes das espécies tilápia e tambatinga, captação de água do reservatório sem outorga e implantação de pomar de árvores frutíferas no interior da APP, tudo sem autorização ou licenciamento ambiental competente, conforme registrado no Relatório Técnico n. 0000025902. A agravada alega que cessou imediatamente toda e qualquer atividade no local após a autuação, tendo comprovado a paralisação por meio de relatório de vistoria técnica elaborado por Engenheiro Florestal, acompanhado de ART, que atestou o cessar das atividades irregulares e o plantio de 166 mudas de espécies nativas. Em 05/12/2025, a agravada protocolizou perante a SEMA/MT pedido administrativo de levantamento do embargo, sem que houvesse manifestação da autoridade ambiental dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 17, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 1.436/2022. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito em razão do aparente descumprimento do prazo legal pela Administração e o perigo de dano decorrente das restrições financeiras e negociais impostas pelo embargo. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese: a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; a natureza satisfativa da liminar, vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992; a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a natureza imprópria do prazo previsto no Decreto Estadual n. 1.436/2022; a persistência dos riscos ambientais, inclusive quanto à possibilidade de dispersão de espécies exóticas no reservatório da UHE Sinop e no Rio Teles Pires; e a incompatibilidade da suspensão judicial do embargo com os princípios da prevenção e da precaução ambiental. Por decisão monocrática de 28/05/2026, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a eficácia do Termo de Embargo/Interdição n. 4871002425 até ulterior deliberação, ao fundamento de que a demora administrativa não autoriza, por si só, o levantamento do embargo, cuja cessação depende de avaliação técnica do órgão competente, e que o perigo de dano, naquele momento processual, favorecia o agravante. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões em…

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