Processo 1023050-50.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023050-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ADRIANA ARAUJO FURTADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAO ROSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO), FABIO FRASATO CAIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO DE DESPROVEU. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de financiamento veicular com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de constituição válida em mora, abusividade dos juros remuneratórios pactuados e nulidade decorrente da não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de abusividade contratual e revisão dos juros remuneratórios podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento, quando não apreciadas pelo juízo de origem; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora, independentemente da comprovação do efetivo recebimento; e (iii) saber se a ausência de apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente invalida a ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. As alegações de abusividade contratual e revisão dos juros remuneratórios não podem ser conhecidas nesta sede recursal, por não terem sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.132. 5. A Cédula de Crédito Bancário formalizada por meio eletrônico possui plena validade e eficácia probatória, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 10.931/2004, sendo desnecessária a apresentação de via física original quando inexistem indícios de circulação do título por endosso ou vício de autenticidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais deve ser submetida previamente ao juízo de origem, sendo vedado seu conhecimento em sede de agravo de instrumento quando não apreciada na decisão recorrida,…
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