Processo 1023051-60.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023051-60.2025.8.11.0003. AUTOR: SIDIRLEY GONCALVES DA COSTA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SIDIRLEY GONÇALVES DA COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos. Em síntese, o autor alega que, ao tentar realizar uma compra a prazo, teve o crédito negado em razão de seu baixo score. Ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", constatou a existência de um registro de débito referente ao contrato nº 0346537978, com vencimento em 21/01/2019, o qual desconhece e alega estar prescrito. Afirma que jamais foi notificado sobre a dívida ou sua inclusão no cadastro. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da exclusão definitiva do registro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.360,00. Em decisão de ID 212479066, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito e não possui caráter público. Regularmente citada, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 214746091. Em sede de preliminares, arguiu: a) ilegitimidade passiva, por não ter gerência sobre a plataforma Serasa; b) inépcia da inicial, por invalidade da procuração, do comprovante de residência e da prova da negativação; c) ausência de pretensão resistida quanto à inexigibilidade e por falta de tentativa de solução administrativa; d) impugnação à representação processual por ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB/MT. No mérito, defendeu a regularidade do débito, oriundo do contrato nº 0346537978, vinculado à linha telefônica (66) 99628-5107. Sustentou que a plataforma "Serasa Limpa Nome" tem natureza de negociação, não de negativação, e que a prescrição não extingue a dívida. Juntou faturas (IDs 214746100, 214746104, 214746108) e extrato do SCPC (ID 214746112) demonstrando outras anotações em nome do autor, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 218680170, na qual refutou as preliminares e reiterou os pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analiso as preliminares arguidas pela parte requerida. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida, na qualidade de suposta credora que forneceu os dados para o registro do débito na plataforma de negociação, integra a cadeia de consumo e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos danos causados. A discussão acerca da responsabilidade pela gestão da plataforma não afasta sua legitimidade para responder pela origem e licitude da informação que forneceu. A preliminar de inépcia da inicial por irregularidades documentais também deve ser rechaçada. A procuração, ainda que assinada por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, apresenta elementos que conferem verossimilhança à outorga de poderes, e a mera discordância da parte contrária não a invalida. O comprovante de residência e a…
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