Processo 1023054-92.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1023054-92.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023054-92.2019.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : JOSE LUCIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : EWANDRO MARQUES DE ABREU NETO (OAB MG197704) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual postulou a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PIS e o pagamento de diferenças que alegadamente decorreriam da incorreta atualização monetária e remuneração dos valores creditados na conta. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar os índices legalmente previstos para atualização da conta individual vinculada ao PIS do autor; e (ii) estabelecer se há direito à recomposição do saldo e à indenização por danos materiais em razão da alegada defasagem dos valores sacados. 3. O Fundo PIS-PASEP teve sua sistemática de financiamento alterada pelo art. 239 da Constituição Federal, permanecendo preservados os saldos acumulados nas contas individuais até então existentes, sem a realização de novos depósitos de cotas após o exercício de 1989. 4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os saldos das contas individuais passaram a ser remunerados exclusivamente pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, compreendendo correção monetária, juros mínimos de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional, quando existente. 5. Os índices de atualização das contas individuais do PIS/PASEP observaram a legislação de regência vigente em cada período histórico, com a sucessiva aplicação de ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de dezembro de 1994, TJLP ajustada por fator de redução, nos termos da Lei nº 9.365/1996. 6. A Caixa Econômica Federal atua como administradora das contas vinculadas ao PIS, sem discricionariedade para adotar índices diversos daqueles fixados pela legislação e pelos órgãos competentes de administração do Fundo. 7. O autor não demonstrou concretamente a existência de lançamentos realizados em desacordo com os índices legalmente previstos, limitando-se a apresentar cálculo particular elaborado com metodologia própria e incompatível com o regime jurídico específico do Fundo. 8. O reduzido valor disponibilizado para saque, por si só, não comprova falha na atualização da conta individual nem evidencia prática de ato ilícito pela instituição administradora. 9. A documentação constante dos autos evidencia o creditamento dos rendimentos legalmente previstos, inexistindo prova de incorreta atualização monetária ou de prejuízo patrimonial indenizável. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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