Processo 1023055-69.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023055-69.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1023055-69.2026.8.11.0001 Requerente: MILTON DE MOURA FILHO Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de suposto débito no valor de R$ 42,01 (quarenta e dois reais e um centavo), oriundo do contrato nº 0007025291202109. Afirma, ainda, que não possui e desconhece qualquer débito ou relação contratual com a empresa requerida. A requerida, em sua defesa, sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, demonstrou documentalmente que o requerente assumiu a titularidade da unidade consumidora nº 3308028-4, situada na Rua Cinquenta e Quatro, nº 7, Quadra 177, bairro Coxipó da Ponte, e que o débito de R$ 42,01, com vencimento em 29/09/2021, decorre do efetivo consumo de energia elétrica naquela unidade. A relação jurídica é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova; quanto à preliminar de perda do objeto, esta confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente. Instado a se manifestar em réplica, o autor manteve-se silente, cuja ausência de impugnação específica enseja aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela defesa atrai a presunção de veracidade das telas sistêmicas apresentadas pela concessionária, conforme inteligência do art. 341 do CPC. Neste sentido, a Súmula 34 das turmas recursais determina: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” Na espécie, verifico que a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, demonstrou documentalmente a existência da contratação do serviço, bem como, das dívidas impugnadas na inicial e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Nesse sentido, seguem os julgados da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO…

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