Processo 1023059-09.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023059-09.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, que promove ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR É interessante mencionar que o Autor sequer realizou qualquer tentativa de resolução administrativa, não juntando nenhuma negativa ou demonstrando dificuldade causada pela empresa para resolver o problema. Ora, se tivesse se dado a este trabalho, é possível que este processo sequer tivesse existido, evitando uma demanda no Poder Judiciário que poderia ser suprida por outros meios. Porém, não foi essa a escolha do autor, que preferiu interpor ação e pedir danos morais, pedido este contido em 98% dos feitos relacionados à demanda consumerista que tramitam por este Juizado Especial. De outra feita, conforme Recomendação 159 do CNJ é clara em permitir aos Magistrados uma série de atos, todos com iniciativa de evitar demandas predatórias, frívolas e abusivas, entre eles, a exigência de prévia tentativa administrativa de resolução do problema. No caso, como já explanado, tal não ocorreu. Contudo, este Juízo continuará julgando o mérito, já alertando, porém, que a ausência de referida conduta será levada em conta para fins de fixação ou não de dano moral indenizável. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A parte ré suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes constitui responsabilidade exclusiva dos órgãos de proteção ao crédito. A preliminar merece acolhimento apenas em parte quanto à sua fundamentação, mas não conduz à extinção do feito. É pacífico o entendimento de que a obrigação de promover a notificação prévia ao consumidor antes da efetivação da inscrição em cadastro restritivo compete ao órgão mantenedor do banco de dados, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula nº 359 do STJ, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Todavia, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não se limita à alegação de ausência de prévia comunicação da negativação, mas também questiona a própria legitimidade da inscrição realizada pela requerida. Nessa hipótese, a instituição credora possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que foi a responsável pela solicitação do apontamento restritivo e detém condições de defender a regularidade do débito que lhe deu origem. Assim, ainda que eventual falha na comunicação prévia seja imputável ao órgão de proteção ao crédito, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade passiva da requerida para responder aos pedidos relacionados à existência, exigibilidade e regularidade da dívida e da correspondente inscrição. Desse modo, eventual responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro pela ausência de notificação constitui matéria de mérito, a ser analisada conforme as circunstâncias concretas do caso, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade…
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