Processo 1023060-19.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023060-19.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023060-19.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORA LANES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. L. L. D. S. EMILLY CARLA ROZENDO - (OAB: RO9512-A) DEBORA LANES DE SOUZA EMILLY CARLA ROZENDO - (OAB: RO9512-A) L. L. D. S. EMILLY CARLA ROZENDO - (OAB: RO9512-A) B. L. D. S. EMILLY CARLA ROZENDO - (OAB: RO9512-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481471) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023060-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001842-32.2023.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORA LANES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023060-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001842-32.2023.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORA LANES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte. Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer a reforma para que seja julgado procedente o pedido ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023060-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001842-32.2023.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORA LANES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY CARLA ROZENDO - RO9512-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo parte autora, que alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer a reforma para que seja julgado procedente o pedido ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido e da condição de dependente da primeira autora. Pois bem. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro…

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