Processo 1023071-82.2019.4.01.0000

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023071-82.2019.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023071-82.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : VIVALDO DUTRA ADVOGADO(A) : SANDRO CAMILO DE PADUA BORGES (OAB MG081158) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEVIDAMENTE FIXADO DESDE A DCB. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial do benefício em 12/09/2008. 2. O INSS sustenta a necessidade de alteração do termo inicial do benefício para 31/07/2014, sob o argumento de ausência de precisão na fixação da data de início da incapacidade e incompatibilidade com período de exercício de atividade laboral. Requer, subsidiariamente, a dedução dos valores correspondentes ao período em que houve atividade rural, bem como a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e a limitação dos honorários advocatícios. 3. A parte autora, em contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, com incapacidade laboral total e permanente demonstrada por prova pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser alterado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida; (ii) saber se é possível a dedução de valores referentes ao período em que houve exercício de atividade laboral; e (iii) saber se merece acolhimento o pedido de aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e revisão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. A prova pericial judicial constatou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar, enfermidade crônica e progressiva, incompatível com o exercício de atividade rural habitual, tendo sido reconhecida incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional. 6. A data de início da incapacidade foi fixada no segundo semestre de 2008, em consonância com o termo inicial estabelecido em 12/09/2008, correspondente à data da última cessação administrativa, sendo relevante o fato de o próprio INSS ter reconhecido anteriormente a incapacidade da parte autora ao conceder benefício pela mesma enfermidade. 7. Nos termos do Tema 1.013 do STJ, eventual exercício de atividade laboral não afasta, por si só, o direito ao benefício por incapacidade quando comprovada a incapacidade para as atividades habituais, especialmente quando demonstrado que o labor ocorreu por necessidade de subsistência, não caracterizando recuperação da capacidade laborativa. 8. Não procede o pedido de aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser observados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de…

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