Processo 1023080-85.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023080-85.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1023080-85.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Moreno Serviços de Endoscopia e Gastroenterologia Ltda. e José Marcio de Oliveira em face das decisões proferidas pela Juíza da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 1041762-96.2025.8.11.0041, movido em desfavor da Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred Raízes. Ressai dos autos principais que a sentença proferida na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo condenou a Cooperativa requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora. No curso do cumprimento provisório de sentença, a empresa Moreno Serviços e a Cooperativa Unicred Raízes celebraram acordo para parcelamento do saldo devedor contratual, no valor de R$ 4.084.128,80, em 129 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 20/04/2026. O acordo foi homologado por sentença (Id. 231046568), que determinou a suspensão do processo até o integral cumprimento do plano de pagamento. Na sequência, os Agravantes apresentaram petição de cumprimento de sentença (Id. 231834970) para executar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono José Marcio de Oliveira e o ressarcimento das custas processuais antecipadas pela empresa Moreno Serviços. A Juíza singular, todavia, proferiu decisão (Id. 231932134) determinando a suspensão do processamento do cumprimento de sentença quanto às referidas verbas, sob o fundamento de que a transação abrangeria a integralidade do débito objeto da demanda e que a suspensão processual alcançaria todos os capítulos da sentença, inclusive os ônus sucumbenciais. Os Agravantes opuseram Embargos de Declaração (Id. 232012314) contra a referida decisão, apontando contradição e omissão quanto à autonomia das verbas executadas. A Cooperativa opôs Embargos de Declaração distintos (Id. 232149814) contra a sentença homologatória do acordo (Id. 231046568), os quais foram julgados pela decisão de Id. 232188198, que manteve integralmente a sentença homologatória. Posteriormente, a Cooperativa Agravada foi intimada e apresentou contrarrazões (Id. 232811555). Diante do arquivamento provisório do feito, os Agravantes peticionaram (Id. 234737866) requerendo o julgamento de seus Embargos de Declaração (Id. 232012314), até então pendentes de apreciação. A Juíza singular, contudo, consignou que os Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes já haviam sido devidamente analisados e julgados por meio da decisão de Id. 232188198. Inconformados, os Agravantes interpuseram este Recurso, sustentando, em síntese, que a decisão de Id. 232188198 apreciou exclusivamente os Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa Agravada (Id. 232149814), os quais versavam sobre matérias diversas, vigência da Cédula de Crédito Bancário, manutenção de garantia real, responsabilidade dos avalistas e afastamento de novação, remanescendo, portanto, inteiramente pendentes de exame os embargos de declaração por eles próprios opostos (Id. 232012314), que tratam da autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais e do ressarcimento das custas processuais. Aduzem que a Juíza a quo incorreu em erro ao remetê-los a decisão que não enfrentou suas razões, configurando negativa de prestação jurisdicional. O pedido liminar foi…

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