Processo 1023088-33.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023088-33.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NATALIA DA CONCEIÇÃO TORRES ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida de ação indenizatória proposta por Natália da Conceição Torres em desfavor de Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG alegando que, inobstante o pagamento da dívida que possuía junto à requerida, a mesma manteve seus dados inseridos em cadastros restritivos de crédito. A par disso, pleiteia, liminarmente, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no importe de R$238,13, além de indenização por danos morais. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão de evento 11. A parte ré apresentou contestação em evento 30 com preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto ao argumento de que excluiu os dados da autora dos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida. Sustenta a inexistência de conduta ilícita da requerida e a ausência do dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido inicial. É o breve relato. Decido. Da Falta de Interesse Processual - Perda do Objeto. O interesse processual, uma das condições da ação, se apresenta sempre que a “ parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, e ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o ponto de vista prático. ” Em contestação apresentada em evento 30 a parte ré declarou que retirou os dados da autora dos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida. Ao apresentar impugnação em evento 31, a autora afirma que a negativação persistia até a data da distribuição da presente ação, qual seja, 11/02/2026. Entendo que a alegação do réu não merece prosperar, uma vez que se verifica a necessidade da parte de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada, de modo que havendo lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário, em seu monopólio judicial, não há que se falar em perda de objeto, uma vez que a autora ainda pleiteia o cancelamento da negativação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da manutenção da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes após a renegociação da dívida, bem como à verificação da configuração dos alegados danos morais, o que passo a examinar. Conforme verifica-se do documento apresentado pela parte autora em evento 1, os dados da autora foram inseridos no cadastro do SERASA em virtude do débito com vencimento em 11/05/2025. O débito em questão foi quitado pela promovente em 24/01/2026, após acordo firmado entre as partes. Contudo, restou demonstrado nos autos que até o dia 31/01/2026, persistia a negativação objeto da lide, conforme consulta apresentada pela parte autora. Dessa forma, no caso, era necessária a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo diante do pagamento do débito e vigência de acordo entre as partes, nos exatos termos da Súmula 548, do STJ: "Incumbe ao…
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