Processo 1023094-66.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023094-66.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023094-66.2026.8.11.0001 Requerente: CRISTIANE PERES DE BARROS PIRES Requerida: CURSO BETA ON-LINE LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Revelia No caso, verifica-se que a Reclamada não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente citada pela via eletrônica. Malgrado o esforço argumentativo da empresa Reclamada manifestado no ID 234856448, denota-se que sequer foram apresentadas quaisquer provas ou justificativas para o não comparecimento à audiência designada por este Juízo. A toda evidência, competia à Reclamada ter comprovado a adoção de medidas para informar suposto problema técnico enfrentado, por meio de abertura de chamado junto à secretaria do Juízo por um dos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (https://coronavirus.tjmt.jus.br/) até o horário da solenidade ou logo após a realização do ato. Inexistindo justificativa para a ausência da Reclamada na sessão conciliatória, cabível a decretação da revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANE PERES DE BARROS PIRES em face de CURSO BETA ON-LINE LTDA. A parte Autora narra que adquiriu cursos disponibilizados em ambiente digital, dentre eles o denominado “Oficina de Laudos”, tendo exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, em 27/02/2026, com pedido formal de cancelamento. Sustenta que a Requerida reconheceu expressamente o cancelamento e informou que o estorno seria providenciado, o que não ocorreu, permanecendo cobranças indevidas em seu cartão de crédito. Alega a continuidade das cobranças mesmo após o cancelamento, apesar das tentativas de solução administrativa, pleiteando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e a confirmação do cancelamento contratual. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso não apenas em razão dos efeitos da revelia aplicáveis ao caso, mas notadamente porque a empresa Reclamada confirma que, de fato, recepcionou o pedido tempestivo da consumidora para o cancelamento dos serviços, mas alega que o estorno não teria sido realizado por falha sistêmica no software da administradora do banco que inviabilizou a operação de estorno do curso. Sucede que, a exculpativa em questão não restou minimamente comprovada, e ainda que o fosse, não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente à própria atividade empresária. Nesse contexto, a empresa Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja…

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