Processo 1023096-13.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1023096-13.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1023096-13.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: JOSELIAS PEREZ DE AMORIM IMPETRADO: ILMO SENHOR SECRETÁRIO DA SEMA - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Joselias Perez de Amorim, contra ato atribuído ao Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que é proprietário de uma escavadeira hidráulica sobre esteiras, modelo VLG6250EAF0400, adquirida pelo valor de R$250.000,00, a qual, segundo afirma, constitui seu instrumento de trabalho e fonte de renda. Relata que, em 14 de janeiro de 2026, durante operação de fiscalização ambiental realizada pela SEMA/MT, o referido maquinário foi apreendido, conforme Termo de Apreensão n. XXX.XXX.XXX-XX, juntamente com outros bens encontrados no local da fiscalização. Sustenta que a escavadeira não estaria sendo utilizada na prática de infração ambiental, pois, segundo afirma, encontrava-se inoperante há cerca de 20 dias antes da operação e estaria localizada a aproximadamente 02 km do ponto indicado como local da suposta extração irregular. Aduz que a Administração Pública teria mantido a retenção do bem antes da conclusão definitiva do processo administrativo e nomeado a si própria como fiel depositária, sem oportunizar sua manifestação prévia, o que caracterizaria violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao direito de propriedade, ao direito ao trabalho e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma, ainda, que a apreensão da escavadeira lhe retirou o único meio de subsistência, agravando sua situação econômica e familiar. Em sede liminar, requer a imediata restituição da escavadeira, com autorização para posse e utilização como instrumento de trabalho. Subsidiariamente, pleiteia sua nomeação como fiel depositário do bem, com a posse direta da escavadeira até decisão final do processo administrativo, bem como a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a retenção. Registra-se que a presente demanda foi inicialmente distribuído no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob o n. 1016612-08.2026.8.11.0000, perante o Gabinete 03 da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. Posteriormente, diante da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, houve determinação para manifestação do impetrante, ocasião em que foi requerida a retificação do polo passivo, com substituição da autoridade coatora pelo Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT. Na sequência, foi deferida a retificação do polo passivo para constar como autoridade coatora o Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT e reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança como feito originário, com determinação de remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição. Após, certificou-se a retificação da autuação em cumprimento à decisão de Id. 362785375. Após, vieram, os autos, conclusos. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. Da regularização da tramitação processual Antes da análise do recebimento da inicial, impõe-se registrar que o presente mandado de segurança foi inicialmente distribuído perante o…

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