Processo 1023101-23.2024.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1023101-23.2024.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1023101-23.2024.8.11.0003 RECORRENTE: RICHARDSON MARCELO FREDDO RECORRIDO: ADRIANA CRISTINA PEPELEASCOV Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREMATURIDADE. POUCAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS REALIZADAS. SISBAJUD COM BLOQUEIO ÍNFIMO E POSTERIOR DESBLOQUEIO. RENAJUD NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O RESULTADO DA DILIGÊNCIA E SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INTERESSE MANIFESTADO NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR NOVAS MEDIDAS EXECUTIVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Richardson Marcelo Freddo contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido em face de Adriana Cristina Pepeleascov, sob o fundamento de ausência de localização de bens penhoráveis. O recorrente sustentou que a extinção foi prematura, pois não houve esgotamento dos meios executivos disponíveis. Alegou que, após o início do cumprimento de sentença, foram realizadas apenas duas diligências voltadas à satisfação do crédito e que, depois de seu pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD, o juízo extinguiu o feito sem lhe oportunizar manifestação acerca do resultado negativo da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis foi prematura, diante da realização de poucas diligências executivas, da ausência de intimação do exequente sobre o resultado negativo do RENAJUD e da inexistência de prévia oportunidade para requerer novas medidas de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Foram realizadas diligências para localização de bens da executada, com tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que resultou em valor ínfimo, posteriormente desbloqueado. 5. Após a tentativa pelo SISBAJUD, houve pesquisa pelo sistema RENAJUD. 6. Depois do resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos, o juízo intimou o exequente para indicar bens ou ativos passíveis de penhora. 7. O exequente apresentou manifestação em 12/03/2026 e requereu expressamente o prosseguimento da execução, com utilização do sistema RENAJUD para pesquisa e penhora de bens móveis registrados em nome da executada. 8. A pesquisa RENAJUD foi realizada e retornou sem veículos encontrados. 9. O resultado negativo da diligência não foi previamente submetido ao conhecimento do exequente. 10.O exequente não teve oportunidade de requerer outras medidas executivas após o resultado negativo do RENAJUD. 11.A sentença extinguiu o cumprimento de sentença no mesmo contexto em que houve a juntada do resultado negativo do RENAJUD. 12.A extinção, nessas circunstâncias, revela-se prematura. 13.A regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 deve ser aplicada com cautela quando ainda existem meios executivos disponíveis. 14.Não houve inércia do exequente no caso concreto. 15.O art. 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. 16.A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte exequente acerca da possibilidade de extinção do feito. 17.A…

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