Processo 1023104-63.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1023104-63.2021.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, ajuizada por CASSIMIRO OLIVEIRA DA SILVA em face de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu salário, decorrentes de utilização de limite de crédito vinculado ao cartão Caruana, pelo qual recebe seus vencimentos junto à empresa Pantanal Transportes. Vieram aos autos as petições de ID nº 155193779 (pedido de esclarecimentos e rateio dos honorários periciais) e ID nº 200281146 (impugnação à proposta de honorários e reiteração do pedido de rateio) e ID nº 221139183 (chamamento do feito à ordem), todas de autoria da parte ré, pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré, em diversas oportunidades (IDs nº 155193779, 200281146 e 221139183), requereu expressamente que os honorários periciais fossem rateados entre as partes, sob o fundamento de que a perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo, sem requerimento de nenhuma das partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. O pedido merece parcial acolhimento. Com efeito, o artigo 95 do CPC é categórico ao dispor: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No caso dos autos, a perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo, conforme se extrai da decisão de ID nº 154032169, que expressamente consignou: "Embora as partes não tenham pugnado pela produção de provas, nem mesmo requerido perito judicial, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, deste modo, entendo necessário tal procedimento." Portanto, a regra do rateio é de aplicação obrigatória na hipótese dos autos, sendo inviável impor o ônus integral à parte ré, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, há uma peculiaridade relevante a ser considerada: a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido na decisão de ID nº 59812039. Nesse contexto, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito e do assistente técnico, quando requerida pela parte beneficiária. Todavia, a concessão da gratuidade não transfere automaticamente o ônus do pagamento à parte contrária, especialmente quando a perícia foi determinada de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é clara: "O art. 95, caput, do CPC é claro e inequívoco ao prescrever que a remuneração do perito nomeado pelo Juízo deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou, então, rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer." (TJ-MT - AI: 10190801320248110000, Rel.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, julgado em 21/08/2024) Assim, sendo a perícia determinada de ofício e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cota-parte que lhe caberia no rateio deverá ser suportada pelo…
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