Processo 1023105-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023105-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023105-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ROSILTO CORREIA DE MORAIS AGRAVADOS: JORDANA BOLDORI E OUTRO Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE ROSILTO CORREIA DE MORAIS, representado por sua inventariante SÁLUA GAZALI, contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Jacob Sauer, da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001361-97.2013.8.11.0007, ajuizado por JORDANA BOLDORI e ESPÓLIO DE AARÃO LINCOLN SICUTO, não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica. Nas razões do agravo, os recorrentes explicam que a demanda originária, uma ação de indenização proposta pelo “de cujus”, foi extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, contudo, foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cujo título executivo alega padecer de nulidade insanável. Informam que os agravados são advogados que defendiam o Hospital Aliança Ltda. (réu) na ação que o Rosilto (autor) perdeu. Argumentam que Rosilto Correia de Morais faleceu em 11/02/2017, porém, a sentença de extinção foi proferida apenas em 09/03/2017 e a decisão que efetivamente fixou os honorários executados ocorreu em 13/06/2017, em sede de embargos de declaração. Sustentam que, conforme os arts. 110 e 313, I, do CPC, o processo deveria ter sido suspenso automaticamente no momento do óbito, sendo nulos os atos decisórios praticados sem a prévia e regular habilitação do espólio. Apontam que a decisão agravada se baseia em um erro de premissa fática, pois o juízo de origem utilizou a data de 06/10/2016 para afirmar que o devedor ainda estava vivo, quando, na verdade, os atos constitutivos da dívida são todos posteriores ao falecimento. Questionam, ainda, a validade das intimações realizadas na pessoa de Sálua Gazali, alegando que sua atuação como advogada se encerrou com a morte do mandante e que sua ciência informal não supre a necessidade de intimação formal do espólio para fins de pagamento voluntário e incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Por fim, destacam que houve a quitação integral de acordo celebrado com a exequente Jordana Boldori, o que reforça a boa-fé dos sucessores e impõe a depuração da execução quanto ao crédito remanescente do Espólio de Aarão Lincoln Sicuto. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e, no mérito, o reconhecimento da inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para enfrentamento da cronologia dos fatos, a exclusão da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e a determinação de nova memória de cálculo individualizada (Id. 370607382). O preparo foi recolhido (Id. 370659395). É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se pela leitura do recurso interposto que o agravante postula, de início, a suspensão dos efeitos da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executivos, visando evitar bloqueios e expropriação de bens com base em título que alegam ser inexigível. Ao proferir o decisum vergastado, o nobre Magistrado assim se posicionou: “DA…

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