Processo 1023106-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023106-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Comutação de Pena] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [JOSIMAR MOURA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), NATALIA ZARDINI DOURADO ZEQUINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EFETIVA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.155 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos de execução penal, indeferiu pedido de reconhecimento de detração penal correspondente ao período compreendido entre maio e outubro de 2017, durante o qual o agravante esteve submetido à obrigação de comparecimento periódico em juízo. Sustenta que referido período deve ser computado como efetivo cumprimento da pena em regime semiaberto, postulando a detração de 180 (cento e oitenta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento periódico em juízo, decorrente de medida cautelar diversa da prisão, configura restrição suficiente ao direito de locomoção para fins de detração penal e, (ii) estabelecer se a ausência de estabelecimento adequado ao cumprimento do regime semiaberto e a alegada indisponibilidade de monitoramento eletrônico autorizam o reconhecimento do período anterior à audiência admonitória como efetivo cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42 do Código Penal prevê hipóteses taxativas de detração penal, limitadas a situações que importem efetiva privação da liberdade, como prisão provisória, prisão administrativa ou internação. O comparecimento periódico em juízo, previsto no art. 319, I, do Código de Processo Penal, não implica, por si só, restrição efetiva ao direito de ir e vir, razão pela qual não se equipara ao cumprimento de pena. A inexistência de colônia agrícola, industrial ou casa de albergado na comarca não altera a natureza jurídica das obrigações impostas ao agravante nem converte automaticamente medidas cautelares em modalidade de execução penal. A permanência em liberdade, sujeita apenas à fiscalização decorrente do dever de comparecimento periódico em juízo, caracteriza situação de liberdade vigiada, incompatível com o reconhecimento de detração penal. A ausência de recolhimento domiciliar noturno, limitação de permanência em determinados horários ou qualquer outra restrição significativa ao status libertatis afasta a incidência da orientação excepcional firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.155. A alegada indisponibilidade de monitoramento eletrônico não supre a exigência de demonstração concreta de…
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