Processo 1023107-17.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023107-17.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PHILIPE CRUZ DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): PHILIPE CRUZ DE ALMEIDA SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231-A) GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559724) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023107-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061413-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PHILIPE CRUZ DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-A e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023107-17.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por PHILIPE CRUZ DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, objetivando anular o procedimento de heteroidentificação do concurso público para provimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, regido pelo Edital nº 1-CPNUJE, de 27 de maio de 2024. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que a revisão dos critérios utilizados pela comissão implicaria substituição do mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não vislumbrada na análise preliminar. Em sede de agravo de instrumento, foi deferida tutela de urgência recursal para determinar o imediato retorno do agravante à lista de candidatos negros/pardos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 1–CPNUJE, com a reserva de vaga em sua classificação, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame até o pronunciamento final da 5ª Turma. Em suas razões recursais a parte agravante, sustenta que possui traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda, sendo essa condição corroborada por laudo antropológico, atestado dermatológico, fotografias, registros funcionais e documentos oficiais (incluindo o Cartão Nacional do SUS e ficha escolar com mais de 15 anos). Argumenta, ainda, que a decisão da banca de heteroidentificação padece de motivação suficiente, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos autorais. Agravo interno prejudicado. As contrarrazões das…
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