Processo 1023112-06.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Rafaela Rocha Bomfim, em desfavor de Mais Lar Imobiliária Ltda., Residencial Cuiabá Incorporadora SPE Ltda. e Stillo Imobiliária e Construtora Ltda. (emenda Id. 91453229), todos qualificados nos autos, alegando que, atraída por propaganda veiculada pelas requeridas, celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma a ser construída, tendo por objeto o apartamento n.º 0303, Bloco 15, do empreendimento Viver Mais Park – Fase III, no valor de R$ 148.190,26. Afirma que a corretora Janice Silvestre (CRECI n.º 4670), vinculada à ré Stillo Imobiliária, realizou simulação de financiamento e assegurou que o negócio seria aprovado, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 1.000,00 (ato), mais o saldo de FGTS de R$ 2.475,22, acrescido de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 311,04, totalizando R$ 21.140,62, correspondentes a 20% do valor do imóvel; que confiando nas informações prestadas, efetuou o pagamento de três parcelas mensais (fevereiro, março e abril de 2022). Relata que, ao solicitar o contrato assinado, foi surpreendida com a informação de que o financiamento não havia sido aprovado pela instituição financeira e que, para a formalização da venda, seria necessário o pagamento de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada complementar; que solicitou a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, mas foi informada de que somente seria devolvido 50% do montante pago. Requerer a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato e das cobranças, bem como para impedir a negativação de seu nome; No mérito, pleiteia a nulidade do negócio jurídico; a devolução dos valores pagos na forma dobrada (R$ 8.848,64), subsidiariamente, a devolução integral simples (R$ 4.424,32); e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi analisada e deferida (Id. 91677821). As requeridas Mais Lar Imobiliária Ltda. e Residencial Cuiabá Incorporadora SPE Ltda. apresentaram contestação conjunta (Id. 136277144), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Mais Lar Imobiliária Ltda., por não ter sido parte no contrato de promessa de compra e venda. No mérito, sustentam que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da autora, que não providenciou a contratação do financiamento bancário junto à CEF, conforme exigido pelas cláusulas 3.2, 3.3 e 8.1.1 do contrato; a retenção de 50% dos valores pagos é legítima, com amparo no art. 67-A, § 5.º, da Lei n.º 4.591/64, dado que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação; que não há dano moral indenizável; e que não cabe devolução em dobro, por ausência de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 139725681), reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses defensivas. A ré Stillo Imobiliária e Construtora Ltda. foi citada (Id. 206142240 e Id. 206143641), mas não apresentou contestação. Intimadas para especificação de provas (Id. 219914110), as requeridas Mais Lar e Residencial Cuiabá manifestaram pelo julgamento antecipado (Id. 222524414), e a autora pela prova oral (Id. 222687493). É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Decreto a revelia da ré Stillo Imobiliária e Construtora Ltda., contudo, esta não…
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