Processo 1023121-49.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023121-49.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Da aplicação da convenção de Montreal. A reclamada alega que, no caso em apreço, deve-se observar a Convenção de Montreal. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, tenha reconhecido a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional, tal entendimento restringe-se aos danos materiais sujeitos às disposições específicas dos tratados internacionais, não alcançando os danos extrapatrimoniais. Assim, a eventual incidência da Convenção de Montreal não afasta a análise da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço nem impede o exame dos pedidos indenizatórios formulados na presente demanda, razão pela qual rejeita-se parcialmente a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva. A ré Qatar Airways alega ser parte ilegítima, sob o argumento de que o trecho final da viagem e a constatação da avaria na bagagem ocorreram em voo operado pela companhia parceira (SWISS). Sem razão, contudo. O caso em tela trata de relação de consumo em que as rés atuam em regime de parceria comercial para a execução de itinerário internacional unificado. Aplica-se a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC). Rejeita-se igualmente a preliminar. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional no itinerário Cuiabá/MT – Japão (via conexão em São Paulo). Relata que o voo programado para as 00h40min foi cancelado, sendo reacomodado apenas no dia seguinte em voo operado por companhia parceira (SWISS), via Zurique. Aduz que, ao desembarcar no destino final, constatou a danificação total de suas 02 (duas) bagagens despachadas. Diante dos transtornos e da negativa de reparação integral administrativa, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais. A ré LATAM apresentou contestação defendendo a regularidade da operação. Sustenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea (força maior). Impugna a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e nega o dever de indenizar danos materiais pela ausência de provas. Pugna pela aplicação da Convenção de Montreal. A ré QATAR suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o dano à bagagem foi constatado após trecho operado pela companhia SWISS. No mérito, justifica o atraso do voo por problemas técnicos imprevistos (vazamento…

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