Processo 1023123-44.2025.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1023123-44.2025.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1023123-44.2025.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:P.L.DO B.GUIMARAES-PLB PRODUTOS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO SILVIO DE MENDONCA JUNIOR - GO32719 I. Relatório Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por P.L. do B. Guimarães – PLB Produtos Ltda. (ID 2198734420). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a consumação da prescrição dos créditos referentes às anuidades dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, considerados os termos iniciais de 1º de abril de cada ano e a ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional até o ajuizamento, ocorrido em 25/04/2025; b) a nulidade da CDA n. 6421 por ausência de comprovação da notificação do lançamento, em violação aos arts. 142 e 145 do CTN; c) a inexistência de fato gerador válido, ao argumento de que a atividade econômica preponderante da excipiente, comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4-01), não se sujeita à fiscalização do CREA, dando-se o cancelamento do registro no Conselho no ano de 2023. Em impugnação (ID 2210263824), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inocorrência da prescrição, ao fundamento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011 e do entendimento do STJ firmado no REsp 1.524.930/RS, o prazo prescricional somente tem início quando o débito acumulado atinge o patamar mínimo legalmente exigido para o ajuizamento da execução, o que, na espécie, só se verificou a partir de janeiro de 2020; b) a interrupção operada pelo protesto extrajudicial em dezembro de 2024 (CTN, art. 174, parágrafo único, II); c) a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita, não infirmada pela parte executada; d) a configuração do fato gerador das anuidades pela mera existência de inscrição no conselho, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, independentemente do efetivo exercício da atividade fiscalizada. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. À luz dessas considerações, passo ao exame pertinente. A não consumação da prescrição Dispõe o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso das anuidades de conselhos de fiscalização profissional, contudo, o termo inicial da prescrição não coincide, regra geral, com o vencimento isolado de cada anuidade, mas com o momento em que o débito acumulado atinge o patamar mínimo de exequibilidade fixado no art. 8º da Lei 12.514/2011 (quatro anuidades, na redação original; cinco vezes o valor da anuidade de profissional de nível superior, na redação dada pela Lei 14.195/2021, vigente desde 26/08/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI…

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