Processo 1023129-26.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023129-26.2026.8.11.0001. AUTOR: THALISSA PERIN REU: MARCELO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, face ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA REVELIA DO RÉU O Réu foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 234785869). Contudo, o Réu não compareceu à audiência conciliatória, como se verifica na ata da audiência de ID 235180745, tampouco apresentou a sua defesa. Desta forma, forçoso reconhecer a sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme determinação nos termos do artigo 20 da lei 9099/95 bem como do artigo 344 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nota-se que o processo se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. DO MÉRITO DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Sustenta a autora, que no dia 11/04/2026, trafegava regularmente pelas vias públicas de Cuiabá/MT conduzindo seu veículo BYD Dolphin Mini, zero quilômetro, quando teve a traseira de seu automóvel colidida pela caminhonete Chevrolet S10 conduzida pelo réu. Alega que o requerido agiu com desídia, forneceu apenas o contato telefônico e a CNH, e posteriormente passou a ignorar as tentativas de resolução extrajudicial. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte Ré compareceu à audiência, mas não apresentou defesa, pelo que lhe foi, em linhas anteriores, decretada a revelia. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme ensina o art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil, a qual estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida no Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Assim, seja pela revelia aplicada, seja pela ausência de impugnação dos fatos articulados pela parte autora, tenho como verdadeira a tese exposta na exordial. Ainda, analisando detidamente os autos, verifico a verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que juntou fotos do acidente (ID 231215875), que corresponde com a dinâmica do acidente narrado na peça de ingresso, evidenciando-se a culpa do Réu pelo acidente, além do boletim de ocorrência (ID 231215875). Assim, o comportamento do condutor do veículo do…
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