Processo 1023129-37.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1023129-37.2025.8.11.0041 (h) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por P. H. D. S. F., G.D.S.F., EDILENE PEDROSA DA SILVA FRANÇA e LUCIANO GODOY DE FRANÇA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Em síntese, narram os autores que, em 03/04/2023, adquiriram passagens aéreas (Pedido nº XXX.XXX.XXX-XX) no trecho Cuiabá/MT x Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para janeiro de 2024, na modalidade "PROMO" (datas flexíveis). Informam que o valor total pago foi de R$ 1.734,53 (mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Todavia, em agosto de 2023, foram surpreendidos pelo comunicado da Ré suspendendo a linha promocional e cancelando as viagens. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.734,53 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho de ID. 200696904, concedendo os benefícios da justiça gratuita, e determinando a citação da Requerida. Contestação apresentada pela Requerida no ID. 220905074, arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do feito em razão de sua Recuperação Judicial (stay period); b) a ilegitimidade ativa dos menores quanto ao dano material (pago pela genitora); c) a falta de interesse de agir, pois o crédito material já estaria habilitado no Juízo da Recuperação. No mérito, alegou força maior decorrente de condições adversas de mercado, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência. Impugnação à contestação de ID. 222147169. Ato continuo as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 224381942 e ID. 225302792). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Pugna a empresa requerida pela suspensão do procedimento em tela, em razão da existência de procedimento de recuperação judicial. Razão não assiste à Requerida. Isso porque, a existência de processo de recuperação judicial não acarreta a suspensão ou a atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, consoante dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6°, II E § 1° DA LEI N° 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu §1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam. Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a…
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