Processo 1023132-86.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1023132-86.2019.4.01.3800/MG APELANTE : POSTO GT LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ARAUJO GUERRA (OAB MG095318) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento no Tema 1024/STF. A parte agravante sustenta que a matéria ventilada no recurso especial é distinta. Afirma que abandonou expressamente a discussão relativa à exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS, restringindo a insurgência ao pedido subsidiário de creditamento dessas contribuições. Alega que o recurso especial veicula: (i) violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, em razão da ausência de pronunciamento sobre causa de pedir relativa ao creditamento das despesas como aluguel de máquinas e equipamentos; (ii) violação ao art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, quanto ao enquadramento das despesas como insumos; e (iii) violação ao art. 3º, IV, das mesmas leis, relativamente ao creditamento sob a qualificação de aluguel de máquinas e equipamentos. Decido. Discutiu-se no Tema 1024 STF se os valores retidos pelas administradoras de cartões integraria a receita ou o faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Ocorre que nesse precedente as referidas contribuições não foram analisadas sob a perspectiva da não-cumulatividade, que é o fundamento sobre o qual a parte agravante assenta sua tese. A matéria, na verdade, encontra correspondência no Tema 779/STJ, cuja tese foi assim fixada: Tema STJ 779 - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Conforme narrado, a agravante desenvolve sua argumentação no sentido da necessidade e relevância da despesa. No entanto, a aferição acerca da essencialidade dos custos/despesas suportados pela recorrente em decorrência das taxas/comissões pagas às administradoras de cartões de crédito implica revolvimento do conjunto probatório, para verificar se tais valores podem ser enquadrados como insumo. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado…
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