Processo 1023134-25.2026.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1023134-25.2026.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1023134-25.2026.8.11.0041 AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. REU: CAMILA PUHL Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Camila Puhl Valente em sede de Reconvenção à Ação de Busca e Apreensão movida por Itaú Unibanco Holding S.A., conforme se depreende da análise detalhada dos autos e das peças defensivas apresentadas. A demanda originária resultou na apreensão do veículo Ford Ranger, placa QCE9098, em 20 de maio de 2026, sendo que a requerida, ora reconvinte, busca agora a imediata restituição da posse do bem. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a reconvinte sustenta a nulidade da constituição em mora por erro no endereçamento da notificação e a existência de abusividades nos encargos da normalidade contratual, especificamente a prática de venda casada de seguro e a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa. A reconvinte fundamenta sua pretensão de urgência alegando que a probabilidade do direito reside no vício insanável da notificação extrajudicial, que teria sido remetida para bairro diverso daquele pactuado no contrato, resultando na devolução pelos Correios por "endereço insuficiente". Para corroborar sua tese, sustenta que a inclusão compulsória de seguro de proteção financeira com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira configura venda casada qualificada, vedada pelo Tema Repetitivo 972 do STJ. Nesse contexto, postula a antecipação dos efeitos da tutela para reaver o veículo e defende que o perigo da demora decorre do risco de alienação do bem pelo banco e da sua deterioração em pátio de leilão, prejudicando sua atividade como microempreendedora. Por sua vez, o banco autor, em sede inicial e manifestações anteriores, sustentou a regularidade da mora, argumentando que o envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, independentemente do recebimento. Diante da interposição de Agravo de Instrumento pela requerida, sobreveio decisão da instância superior que, em cognição sumária, indeferiu o efeito suspensivo por considerar as divergências de endereço meros truncamentos. Contudo, com a apresentação da contestação e reconvenção, novos elementos fáticos e jurídicos foram submetidos a este Juízo, exigindo nova análise sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A questão central submetida à apreciação deste Juízo neste momento processual consiste em determinar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência visando a restituição da posse do veículo à requerida/reconvinte. Para resolver adequadamente essa controvérsia, mostra-se necessário examinar se a probabilidade do direito está evidenciada pela aparente nulidade da notificação de mora e pelas abusividades contratuais alegadas, bem como se o risco ao resultado útil do processo justifica a medida imediata. O arcabouço normativo aplicável ao caso concreto compreende o artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Somam-se a este os artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que regem a constituição em mora e a busca e apreensão fiduciária, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV), que…

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