Processo 1023138-88.2026.8.11.0000
TJMT • Suspensão de Liminar e de Sentença
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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 1023138-88.2026.8.11.0000 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE INTERESSADO: ALBERTO MARCIO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de incidente apresentado pela Câmara Municipal de Guarantã do Norte com o objetivo de sobrestar a execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1001528-94.2026.8.11.0087, impetrado por Alberto Marcio Gonçalves, Prefeito Municipal, em trâmite na Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, a qual está, no ponto de interesse, assim redigida: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato de recebimento da Denúncia n 01/2026, deliberado na Sessão Ordinária de 22/04/2026 (ID 232149666), e, por consequência, declarar nula a Portaria n 033/2026 (ID 232152314), determinando o arquivamento do Processo Político-Administrativo n 001/2026. (Id 234011001 dos autos respectivos) Contextualiza a requerente que, em 22 de abril de 2026, o Plenário da Câmara Municipal recebeu, por 07 votos a 01, denúncia formulada por cidadão contra o Prefeito Municipal, imputando-lhe a prática de infrações político-administrativas com fundamento no Decreto-Lei n. 201/1967, o que motivou a edição da Portaria n. 033/2026, que instituiu a Comissão Processante responsável pela apuração dos fatos. Expõe que o Prefeito Municipal impetrou mandado de segurança perante o juízo de origem, com o objetivo de suspender e arquivar o Processo Político-Administrativo n. 001/2026. A segurança foi concedida integralmente, com a declaração de nulidade do ato de recebimento da denúncia e da Portaria n. 033/2026, bem como com a determinação de arquivamento do procedimento político-administrativo. Sustenta o cabimento do pedido com base no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, aduzindo que a manutenção da sentença ocasionaria grave lesão à ordem pública e institucional, por interferir no exercício da competência fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal. Defende que a decisão recorrida teria imposto a paralisação compulsória da atuação da Câmara Municipal na apuração de infrações político-administrativas atribuídas ao Chefe do Executivo local. Argumenta que a suspensão do procedimento e a anulação da comissão processante impediriam o regular exercício da função de controle político-administrativo atribuída ao Legislativo Municipal. Aduz que a manutenção dos efeitos da sentença beneficiaria o agente político investigado, que permaneceria no exercício do cargo sem a continuidade da apuração instaurada pela Câmara. Argumenta que haveria risco de esvaziamento da utilidade de eventual provimento recursal, diante do prazo de 90 dias previsto no art. 5, § 2, do Decreto-Lei n. 201/1967 para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante. Afirma que a sentença recorrida criou grave precedente contra a independência do Poder Legislativo Municipal, ao admitir a análise judicial do mérito político-administrativo da denúncia antes da instrução pela Comissão Processante. Sustenta que essa compreensão poderia comprometer a autonomia das Câmaras Municipais na apuração de infrações atribuídas a prefeitos. Pondera, por fim, que a suspensão da sentença preservaria o estado anterior à sua prolação, permitindo a continuidade do processo administrativo instaurado pela Câmara, sem afastamento cautelar do Prefeito Municipal e com observância do contraditório, da ampla defesa e dos demais direitos processuais no âmbito do procedimento…
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