Processo 1023143-58.2024.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1023143-58.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Olivia de Paula Rodrigues Izaias - Banco C6 Consignado S/A e outro - Vistos. Fls. 287/290: A impugnação expressa da assinatura aposta no contrato transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, todavia, aperíciagrafotécnicaconstitui provaimprescindívelpara verificação da autenticidade da assinatura questionada. Assim sendo, consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Fls. 99: Com relação a prescrição, adota-se o firme entendimento existente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito com base na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou conta corrente. Este o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08-03-2021, DJe 15-03-2021, destaque meu). Outro: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 12/09/2019, destaque meu). Assim também já decidiu este Tribunal: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo pessoal com descontos em benefício previdenciário. PRESCRIÇÃO. Prazo para o consumidor pleitear…
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