Processo 1023144-69.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023144-69.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023144-69.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCIA GALVAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANE ALVES MENDONÇA (OAB MG219058) AUTOR : ESTEFANAS GALVAO DA SILVA ADVOGADO(A) : DAYANE ALVES MENDONÇA (OAB MG219058) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ESTEFANAS GALVÃO DA SILVA e LÚCIA GALVÃO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. As autoras adquiriram passagens aéreas da Azul para o trecho Natal/RN–Uberlândia/MG, com conexão em Campinas/SP, em 09/04/2026 (localizador RPT59K). Alegam que o voo inicial sofreu sucessivos atrasos, ocasionando a perda da conexão. Sustentam que a companhia alterou unilateralmente a rota, com parada técnica em Recife/PE, e que o voo de reacomodação posteriormente previsto também foi cancelado. Em razão dos atrasos e cancelamentos, permaneceram toda a madrugada em aeroportos, situação agravada pelas limitações de mobilidade decorrentes de sequelas ortopédicas que ambas possuem. Afirmam que a Azul negou hospedagem, forneceu vouchers de alimentação com valor inferior ao indicado e não prestou assistência adequada, o que gerou gastos extras de R$ 10,60 com alimentação em Recife e R$ 61,00 com café da manhã em Campinas. Alegam ainda que os assentos previamente contratados foram alterados sem consentimento, separando as passageiras e acomodando-as em lugares inadequados às suas condições físicas. Por isso, requerem indenização por danos materiais de R$ 71,60 e danos morais de R$ 10.000,00 para cada autora. Na contestação (Evento 28, CONT1), a Azul defendeu a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave (fortuito externo/força maior) e sustentou ter prestado toda a assistência material exigida pela regulamentação da ANAC. Também argumentou que não houve comprovação de dano moral nem dos prejuízos materiais alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Na impugnação a contestação (Evento 29, REPLICA1), as autoras afirmaram que a manutenção não programada configura fortuito interno, de responsabilidade da companhia aérea, e que os registros internos apresentados não comprovam a efetiva assistência prestada, especialmente considerando sua condição de mobilidade reduzida. Realizada audiência de conciliação (Evento 31, ATAUDCON1), não houve acordo. As partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da demanda. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Analisando a preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) com afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeito as razões oferecidas pela parte requerida. A tese de incidência exclusiva da legislação aeronáutica especial colide com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da repercussão geral (RE 636331). A corte constitucional fixou tese vinculante…

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