Processo 1023147-44.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023147-44.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, que JUNITI YAMAZAKI move em desfavor de BRAVA MUNDO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de aquisição de fração de tempo de unidade autônoma, em regime de multipropriedade, vinculado ao empreendimento denominado Condomínio Brava Mundo, tendo realizado o pagamento de parcelas no montante de R$ 55.029,24 (cinquenta e cinco mil, vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que foi induzida a contratar mediante informações que não se confirmaram, que o negócio se tornou excessivamente oneroso e que, ao postular a rescisão administrativa, foi surpreendida com a exigência de encargos rescisórios abusivos, dentre os quais a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos e a retenção da integralidade da comissão de corretagem, além da taxa de fruição, reputando abusivas as cláusulas que os preveem. Razão disto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças decorrentes do contrato e das taxas condominiais, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de protesto, sob pena de multa diária. Com a inicial, vieram documentos diversos. É o necessário. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. No que concerne à probabilidade do direito, cumpre registrar, inicialmente, que a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na continuidade do vínculo caracteriza o exercício de direito potestativo de resolução contratual, cuja plausibilidade jurídica é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a restituição das parcelas pagas na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 543 do STJ). Soma-se a isso a séria controvérsia acerca da validade das cláusulas relativas ao distrato. O contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula sexta, item 6.3, a retenção cumulativa da integralidade da comissão de corretagem e de pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. Tal patamar, em cognição sumária, aparenta colocar a parte consumidora em desvantagem exagerada, mostrando-se incompatível com a boa-fé e a equidade, conduta vedada pela legislação consumerista (CDC, artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III). Ademais, os elementos que instruem a inicial, notadamente o histórico de tratativas mantidas entre as partes, evidenciam divergência relevante quanto aos próprios valores cobrados a título de rescisão, tendo a parte ré, em um primeiro momento, indicado saldo a restituir em favor da parte autora e, posteriormente,…

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