Processo 1023148-48.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1023148-48.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ALPHAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA - ME, DANIEL SGUAREZI MUSSA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pela Excelentíssima Dra. Adair Julieta da Silva, juíza de direito, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL” n.º 1023148-48.2022.8.11.0041, ajuizada por ALPHAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA – ME, representada por Daniel Sguarezi Mussa de Moraes, cujo trâmite ocorre perante a Vara Especializada em Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos da parte dispositiva da sentença (ID. 356808392): “(...) DO DISPOSITIVO EX POSTIS, homologo o reconhecimento do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito com relação à infração pela falta de recolhimento do ICMS Estimativa. JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por ALPHAPLAST INDUSTRIAL E COCMERCIO DE PL´STIVO LTDA - ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO para declarar nulos os débitos referentes a Falta de recolhimento da TACIN e, por consequência, DETERMINAR a anulação da CDA nº 2018755357, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o requerido ao ressarcimento das custas processuais por ser o autor beneficiário da assistência judiciaria gratuita. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte ex adversa que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, cujo valor será devido pela metade, nos termos do § 4º, do art. 90, ambos do NCPC. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito”. Contra a mencionada sentença, a parte promovente, ora apelada, opôs embargos de declaração (ID. 319853376), os quais foram rejeitados, por meio da decisão de ID. 356808393, cujos fundamentos foram assim expendidos: “Vistos etc... ALPHAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA – ME interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 188023647, alegando que a mencionada sentença apresenta omissão que reduziu a condenação em honorários advocatícios pela metade de forma indevida. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Os Embargos Declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgamento. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação da parte embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não pode ser acolhida na via eleita. Assim, se os embargos de declaração se dizem direcionados a afastar a omissão, na verdade, têm natureza infringente, pois o seu verdadeiro propósito é o de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento…
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