Processo 1023154-39.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023154-39.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023154-39.2026.8.11.0001 Requerente: CARLOS EDUARDO DE MATTOS SILVA Requerido: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA VISTOS, ETC Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Inversão do ônus da prova A tese acerca da possibilidade, ou não, da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, se trata de matéria que nitidamente se confunde com o mérito e com ele será objeto de análise. MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO DE MATTOS SILVA em face de JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. O Autor afirma que manteve relação contratual com a Requerida e, diante da existência de débito, firmou acordo de renegociação, o qual teria sido integralmente quitado. Sustenta, contudo, que, mesmo após o pagamento, a Requerida manteve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, além de continuar promovendo cobranças indevidas. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, a exordial está acompanhada de adesão do consumidor à renegociação da dívida então existente, comprovantes de pagamento das duas prestações ajustadas para quitação do débito, mensagens de e-mail de cobrança, enviados após o adimplemento realizado pelo Autor, além de conversas no SAC de atendimento que demonstram a tentativa de resolução da controvérsia na seara administrativa. Com efeito, competia à empresa Reclamada comprovar a regularidade do débito objurgado, ônus do qual não se desincumbiu, em desobediência ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Súmula 548 do STJ estabelece que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Destarte, nada justifica a manutenção da negativação, tampouco a emissão de novas cobranças, na medida em que restou comprovado que houve renegociação de dívida e o respectivo adimplemento. Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, face a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Reclamada. A despeito do apontamento indevido em nome do consumidor, é improcedente o pedido de indenização por danos morais por tal fato, uma vez que, conforme entendimento consolidado pela C. Turma Recursal do E. TJMT no enunciado de Súmula 52, “A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5(cinco) anos, impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral.”, ônus do qual não desincumbiu o Reclamante, em…

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