Processo 1023158-53.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1023158-53.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: VINICIUS EUCLIDES DE MORAIS IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEICULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Vinicius Euclides de Morais contra ato coator atribuído ao Diretor de Habilitação e Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que iniciou processo de primeira habilitação sob o RENACH n. MT675253969, com emissão da Permissão para Dirigir em 21/02/2025, e que, após o período permissionário, obteve a Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 27/02/2026, com validade até 08/09/2034. Relata que, posteriormente, ao consultar seu cadastro RENACH, foi surpreendido com a inclusão da infração n. DT00TM2027, supostamente cometida em 25/10/2025, às 16h08min, no Município de Rondonópolis/MT, mas lançada no sistema apenas em 16/04/2026, após a expedição da CNH definitiva. Sustenta que o lançamento tardio da infração e a consequente restrição à sua habilitação violam direito líquido e certo, uma vez que o próprio órgão de trânsito teria reconhecido o preenchimento dos requisitos legais ao expedir a CNH definitiva. Afirma, ainda, que não teria sido regularmente notificado, nem lhe teria sido assegurado contraditório e ampla defesa antes da imposição da restrição. Aduz que o ato administrativo impugnado ofende os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé administrativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assevera, também, que depende da CNH para o exercício de suas atividades profissionais e para sua subsistência. Ao final, requereu a concessão de liminar para restabelecer a validade de sua CNH definitiva, com suspensão ou anulação do ato que resultou no bloqueio/cassação do documento. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, arquivamento do processo administrativo que ensejou a restrição e restabelecimento da condição de condutor habilitado na categoria AB. A liminar foi deferida no Id. 231829324. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao Id. 234301016, nas quais sustenta, em síntese, a legalidade do ato impugnado. Afirma que o impetrante cometeu infração de natureza gravíssima durante o período de Permissão para Dirigir, circunstância que impede a obtenção da CNH definitiva, nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que a emissão da CNH definitiva decorreu de processamento eletrônico automatizado, antes da consolidação sistêmica da penalidade no RENACH, configurando erro material passível de correção pela Administração Pública no exercício da autotutela. Sustenta, ainda, que não houve ausência de contraditório ou ampla defesa, pois o impetrante teria apresentado defesa administrativa no procedimento da infração, a qual foi indeferida, com posterior notificação da penalidade. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ao Id. 236368834. Após, o processo veio concluso. É o relatório do essencial. II – Fundamentação Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança em que busca o impetrante a concessão da segurança para que seja determinado, em síntese, o arquivamento do…
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