Processo 1023158-76.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023158-76.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023158-76.2026.8.11.0001. AUTOR: CLOVIS ALVES RAMOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95). A parte autora, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, bem justificou sua ausência de forma genérica e acostou elementos comprobatórios apócrifos (ID. 235539194), sem indicação de data e hora. Ademais, não há qualquer indicação de data e horário na captura de tela relativa ao suposto labor durante o horário do ato conciliatório, constando dos autos mera fotografia de caminhão, desprovida de outros elementos probatórios (ID. 235539194). Ora, o reclamante acosta aos autos capturas de tela parciais, desprovidas de qualquer comprovação quanto ao conteúdo e ao teor do diálogo que revele, de forma expressa, o impedimento de acesso ao sistema ou a existência de falha técnica. A captura de tela acostada aos autos, revela-se desprovida de demonstração de que a tentativa de acesso à sala virtual ocorreu na data e no horário designados para a realização da audiência, porquanto ausentes elementos objetivos indispensáveis à sua valoração, tais como: indicação expressa da data do acesso, identificação do link ou endereço eletrônico utilizado e, sobretudo, nexo de causalidade entre o registro apresentado e o ato processual previamente designado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR E INSUFICIENTE. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Jorge Ribeiro de Santa Barbara contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual. A parte autora sustenta que não compareceu por falha técnica no ingresso à sala virtual do Microsoft Teams, afirmando que permaneceu no ambiente de espera da plataforma, e requer a desconstituição da sentença para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a justificativa de falha técnica apresentada pela parte autora, seis dias após a audiência virtual de conciliação, é suficiente para afastar a contumácia; (ii) estabelecer se a ausência da parte autora à audiência autoriza a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente a questão da ausência do autor à audiência de conciliação, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. O comparecimento pessoal da parte autora à audiência constitui ônus processual essencial ao desenvolvimento válido do procedimento dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e busca da conciliação. 5. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 prevê a extinção do processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. 6. O Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, admitida a representação por preposto apenas no caso de pessoa jurídica. 7. A…

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