Processo 1023158-77.2025.8.26.0071

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1023158-77.2025.8.26.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1023158-77.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Carlos Augusto Lopes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Muito embora a instituição do imposto sobre a renda seja da competência da União Federal (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), na seção denominada repartição das receitas tributárias fica evidente que o valor arrecadado a título de imposto de renda na fonte pertence ao Estado, conforme dispõe o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Desse modo, considerando que o objeto desta ação é a restituição dos valores retidos, a título de imposto de renda, referentes a pagamento realizado pela Fazenda Estadual, não possui a União legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Além disso, as ações judiciais empreendidas por esses servidores, pertinentes ao citado tributo, são dirigidas à Justiça Estadual. A questão foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado n. 447: "Súmula 447 STJ. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)." Ademais, embora seja verdadeiro que a competência tributária para instituir o imposto de renda pertença à União Federal (art. 153, III, da CF), o art. 157, I, da Constituição Federal estabelece que "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". A distinção entre competência tributária e destinação do produto da arrecadação é fundamental. A legitimidade passiva não se confunde com a titularidade da competência tributária, mas sim com o interesse econômico na demanda. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria em razão da doença que acomete e a repetição dos valores descontados. Com efeito, o artigo 6º da Lei 7.713/88 regulamenta a isenção do imposto sobre renda e assim dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da…

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