Processo 1023160-28.2023.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1023160-28.2023.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1023160-28.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: CLEBER BARZOTTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA instaurado por GILBERTO CRISTOFOLINI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 181713048, proferida em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação e comparecimento do executado nos autos da Execução Fiscal originária. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 7.509,65 (sete mil, quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2026, em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 220973747). Devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou CONCORDÂNCIA EXPRESSA com o valor indicado pelo exequente, limitando-se a requerer a conferência da regularidade da representação processual antes da expedição da requisição de pagamento (ID 231694553). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando a anuência da Fazenda Pública Estadual e a adequação dos cálculos à coisa julgada, HOMOLOGO o valor de R$ 7.509,65 (sete mil, quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da alteração da fase processual e para a correta organização do sistema de gestão judiciária, DETERMINO que a serventia deste Juízo proceda à imediata RETIFICAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL, para que conste: 1. POLO ATIVO: GILBERTO CRISTOFOLINI (passando a figurar como Exequente em nome próprio, nos termos do art. 85, § 14, do CPC); 2. POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO (passando a figurar como Executado); 3. ASSUNTO: "Honorários Advocatícios - Sucumbência", em substituição ao assunto anterior ("IE/ Imposto sobre Exportação"); 4. VALOR DA CAUSA: R$ 7.509,65 (correspondente ao proveito econômico perseguido neste cumprimento de sentença). Cumpridas as retificações e considerando que o montante é inferior ao limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), DETERMINO: 1. A serventia deverá certificar a regularidade da representação processual, conferindo o instrumento de procuração e documentos da parte outorgante, conforme postulado pela PGE; 2. Estando regular, EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor de GILBERTO CRISTOFOLINI, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC; 3. Cientifique-se o Estado de Mato Grosso acerca da expedição; 4. Comprovado o depósito e decorrido o prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico em favor do exequente. Por fim, após a quitação integral e inexistindo outras pendências, retornem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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