Processo 1023166-10.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023166-10.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1023166-10.2022.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : SAMUEL CAMILO ADVOGADO(A) : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO (OAB MG120613) ADVOGADO(A) : MARCIO ROQUE DA SILVA (OAB MG067121) AGRAVANTE : HITAYNA ANGELICA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO ROQUE DA SILVA (OAB MG067121) ADVOGADO(A) : JAMES ANDERSON NARCISO FILHO (OAB MG120613) AGRAVADO : DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ADVOGADO(A) : JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO ALÉM DE MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelos mutuários contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou sua exclusão do polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual na aquisição de imóvel em construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios ou inadimplemento contratual em empreendimento habitacional por ela financiado; e (ii) estabelecer se, reconhecida tal legitimidade, subsiste a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua como agente executora de políticas públicas habitacionais, não se limitando à condição de mera financiadora, ao assumir obrigações contratuais de fiscalização da obra. A instituição financeira detém poderes de ingerência no empreendimento, inclusive para substituição da construtora em caso de descumprimento contratual, conforme previsão contratual. A atuação da CEF extrapola o papel de agente financeiro em sentido estrito, caracterizando participação relevante na execução do empreendimento imobiliário. A jurisprudência admite a responsabilização da CEF quando sua atuação envolve fiscalização e gestão de políticas públicas habitacionais, especialmente no âmbito de programas federais. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A eventual responsabilidade da CEF não exclui o direito de regresso contra a construtora, caso comprovado o inadimplemento desta. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada : TRF6, AI 1001458-60.2022.4.06.0000, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a permanência da Caixa Econômica Federal no feito e o seu prosseguimento na Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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